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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15

- São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.

Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Vedação do poder judiciário de imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público. Ausência de ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso. Titulação. Indeferimento. Alegações de omissão no acórdão. Mais detalhes

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