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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.]

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