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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º - As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de responsabilidade civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Processsual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Junta comercial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Responsabilidade pela autenticidade das assinaturas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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