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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 60

Artigo60

Art. 60

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXI. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).

Redação anterior: [Art. 60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º - Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º - A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.]

TJPE Recurso de agravo contra decisão terminativa monocrática proferida em sede de apelação. Pessoa jurídica. Registro cancelado. Capacidade postulatória mantida. Precedentes desta corte. Preliminares não conhecidas. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 557. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Mais detalhes

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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Capacidade postulatória. Pleito para que pessoa jurídica com declaração de baixa no CNPJ seja considerada ilegítima para figurar no polo ativo da ação de reintegração de posse. Descabimento. Empresa que teve seu registro cancelado, mas que não foi liquidada ou extinta. Inteligência do Lei 8934/1994, art. 60. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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