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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei 4.726, de 13/07/1965, a Lei 6.939, de 09/09/1981, a Lei 6.054, de 12/06/1974, o § 4º do art. 71 da Lei 4.215, de 27/04/1963, acrescentado pela Lei 6.884, de 09/12/1980, e a Lei 8.209, de 18/07/1991. [[Lei 4.215/1963, art. 71.]]

Brasília, 18/11/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco

STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

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STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

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