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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Às Juntas Comerciais incumbe:

I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Responsabilidade do estado. Anotação indevida na situação cadastral do CPf. Danos morais. Indenização. Dispositivos legais que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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