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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

STJ Processual civil. Ação rescisória. Cartório. Alegação de violação a literal dispositivo de lei. Lei 8.935/1994, art. 48, § 2º. Estabilidade de funcionário demitido. Ausência dos requisitos legais para a rescisão do julgado. Pedido improcedente. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Escrevente de serventia extrajudicial. Competência para o processamento dos autos. Análise de eventual opção pelo regime celetista. Análise dos autos. Impossibilidade. Súmula7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Agravo interno. Recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Estabilidade. ADCT/88, art. 19. Impossibilidade. Precedentes. Lei 8.935/1994, art. 48. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Aposentadoria. Necessidade de demonstração dos requisitos necessários. Anterior à vigência da emenda constitucional 20/1998. Possibilidade de aposentação pelo regime próprio de servidor. Demonstrado o preenchimento dos requisitos. Direito líquido e certo. . Reconhecimento pela administração do preenchimento dos requisitos. Parecer do Ministério Público. Mais detalhes

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TST Fgts no período de regime especial. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos à execução fiscal. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Lei 8.935/1994, art. 48. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Escrevente cartorário. Opção pelo regime estatutário. Lei 8.935/1994, art. 48. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Escrevente juramentado de cartório extrajudicial contratado em data anterior à Lei 8.935/1994, que regulamentou o CF/88, art. 236. Opção pelo regime estatutário. Lei 8.935/1994, art. 48. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Matéria decidia à luz da legislação infraconstitucional e com base no conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula 279/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Ações referentes aos agentes de cartórios extrajudiciais que não tenham optado pelo regime celetista, nos termos do § 2º, do Lei 8.935/1994, art. 48, mantém vínculo estatutário, cuja competência está fincada na justiça comum estadual. Estabilidade reconhecida com base no conjunto fático-probatório dos autos e a legislação local aplicável à hipótese. Inviabilidade do reexame de provas e da análise do direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Previdenciário e constitucional. Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos na CF/88, art. 40 (RPPS) e CF/88, art. 201 (RGPS) . Lei 8.935/1994, art. 40, parágrafo único. .Lei 8.935/1994, art. 48, §§ 1º e 2º. Lei 8.935/1994, art. 51, §§ 1º, 2º e 3º. Mais detalhes

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