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Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta lei.]

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