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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 77

Artigo77

Art. 77

- O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;]

II - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;]

III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

Lei 9.249, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado, para a carteira própria das instituições referidas no inciso I;]

IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

V - em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 2º - O Poder Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.

§ 3º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de cálculo prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro real.

§ 4º - Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de 25% sobre a base de cálculo prevista no art. 29.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo, que serão tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva.]

STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica- irpj. Operações de mútuo. Empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Isenção. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Ilegalidade da instrução normativa srf 7/1999. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Imposto de renda de pessoa jurídica. Rendimentos de mútuo realizados entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Isenção que subsistiu até o advento da Lei 10.883/03. Ilegalidade da instrução normativa 7/99, editada com base no Lei 9.779/1999, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Mercado de derivativos. Mercado de renda variável. Operações de swap (permuta). Finalidade de hedge (cobertura de risco). Regime de tributação. Legalidade da limitação de dedução prevista no art. 772 do rir-99 (Decreto 3.000/99). Cumprimento de determinação prevista no Lei 8.981/1995, Lei 9.779/1999, art. 77, § 3º e, após o advento, Lei 8.981/1995, art. 5º, cumprimento, art. 76, § 4º. Mais detalhes

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STJ Embargos de divergência. Tributário. Irpj. Rendimentos de mútuo realizados entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Lei 8.981/1995, art. 77, ii. Isenção que subsistiu até o advento da Lei 10.833/03. Jurisprudência do tribunal no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. Embargos de divergência rejeitados. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica. Operação de mútuo entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Isenção. Lei 8.981/1995, art. 77, II. Dispositivo revogado tão somente pela Lei 10.833/2003, art. 94, III. Embargos rejeitados. CTN, art. 43. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Inexistência de fundamento constitucional na decisão que reconhece a extrapolação dos limites da lei por instrução normativa. Inteligência da Súmula 636/STF. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ. Revogação do Lei 8.981/1995, art. 77, II pelo Lei 9.779/1999, art. 5º, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Incompatibilidade entre lei complementar e lei ordinária superveniente. Matéria de índole constitucional. Tributário. IRRF. Operações de swap, para fins de hedge. Existência de efetivo acréscimo patrimonial para uma das partes. Configuração do fato gerador do imposto de renda. Mais detalhes

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