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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 10%, os rendimentos auferidos:

Lei 9.959/2000, art. 7º (investimento estrangeiro)

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 2.285, de 23/07/86;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;

b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea a do § 4º do art. 65;

b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

§ 3º - A base de cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:

a) de acordo com os critérios previstos nos arts. 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;

b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do art. 65 no caso de rendimentos periódicos;

c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.

§ 4º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.

§ 5º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 80.

§ 6º - Os dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de Renda à alíquota de quinze por cento.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de conhecimento, em se tratando de suposta divergência interpretativa na aplicação do CPC/1973, art. 535. Razões recursais deficientes. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Revisão de honorários advocatícios. Aferição do grau de sucumbência. Revolvimento de matéria fático probatória, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Repetição de indébito. Ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Prazo decenal. Tese dos cinco mais cinco. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Legitimidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de comando normativo no dispositivo indicado. Súmula 284/STF. Imposto de renda. Rendimentos de aplicações financeiras. Fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior. Aumento da alíquota para 15%. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Omissão não configurada; imposto de renda. Rendimentos de aplicações financeiras. Fundos de que participam pessoa jurídica com sede no exterior. Aumento da alíquota para 15%. Mais detalhes

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