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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 01/01/1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

CTN, art. 161, § 1º (Veja)
CCB/2002, art. 406 (Veja).
CCB/2002, art. 591 (Veja)

I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;

Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata este inciso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)

II - multa de mora aplicada da seguinte forma:

a) 10%, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

b) 20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

c) 30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/66, no art. 59 da Lei 8.383/1991, e no art. 3º da Lei 8.620, de 05/01/93.

§ 4º - Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.

§ 5º - Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 01/01/1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.

§ 6º - O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei.

§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 8º. Origem da MP 1.142, de 29/09/95).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Juros moratórios. Multa. Alteração do acórdão recorrido. Impossibilidade. Análise de legislação local. Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TRT2 Competência. Execução fiscal. Competência. Cobrança de multa administrativa por ausência de recolhimentos fundiários. É competente a Justiça do Trabalho para processar execução de título extrajudicial referente à cobrança de multa administrativa decorrente de ausência de depósitos fundiários, hipótese que não se confunde com a ação de cobrança das próprias contribuições fundiárias, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 349/STJ. Multas dos Lei 8.036/1990, art. 22 e Lei 8.036/1990, art. 23. Natureza jurídica diversa. Cumulação admitida. A natureza jurídica da multa prevista no Lei 8.036/1990, art. 23, parágrafo 1º, I é punitiva, na medida em que visa penalizar o empregador que descumpre a norma legal. Já a multa do parágrafo 1º do artigo 22 da referida norma legal possui natureza jurídica moratória, consequência do inadimplemento da obrigação principal relativos aos valores devidos pelo empregador ao FGTS. Critério de atualização monetária de multa de natureza administrativa. A despeito da natureza não tributária do crédito, a taxa SELIC deve ser utilizado como índice de correção monetária e de juros moratórios em face da existência de legislação específica (Lei 9.065/1995, art. 13, Lei 8.981/1995, art. 84 e Lei 10.522/2002, art. 29 e Lei 10.522/2002, art. 30) a qual deve ser observada. No caso dos autos não se aplica o parágrafo 1º do CTN, art. 161 (Lei 5.162/66) por constituir regra de aplicação supletiva. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuinte em atraso. Multa moratória. Ausência de manifestação pelo tribunal a quo. Embargos de declaração. Rejeição. CPC/1973, art. 535. Violação. Ocorrência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Execução de sentença. Recurso representativo da controvérsia. Taxa de juros. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa Selic. Novo Código Civil. Violação à coisa julgada. Inexistência. CCB, art. 1.062. CCB/2002, art. 406. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. Lei 10.522/2002, art. 30. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Execução de sentença. Recurso representativo da controvérsia. Taxa de juros. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa Selic. Novo Código Civil. Violação à coisa julgada. Inexistência. CCB, art. 1.062. CCB/2002, art. 406. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. Lei 10.522/2002, art. 30. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Coisa julgada. Execução de sentença. Taxa de juros de mora ou moratórios. Novo código civil. Violação à coisa julgada. Inexistência. Taxa Selic. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 406. CCB, art. 1.062. Lei 9.065/95, art. 13. Lei 8.981/95, art. 84. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º. Lei 9.430/96, art. 61, § 3º. Lei 10.522/2002, art. 30. CPC/1973, art. 468. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. FGTS. Recurso representativo de controvérsia. Administrativo. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Execução de sentença. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa de juros. Taxa Selic. Violação à coisa julgada. Inexistência. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 406. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. Lei 10.522/2002, art. 30. CCB, art. 1.062. CTN, art. 161. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 111/STJ. FGTS. Recurso representativo da controvérsia. Contas vinculadas. Correção monetária. Diferenças. Taxa de juros. Juros de mora ou moratórios. Taxa Selic. Termo inicial a partir da citação. Precedente tomado em recurso especial repetitivo (REsp 1.102.552/CE/STJ). Lei 5.107/1966, art. 4º (Revogada pela Lei 7.839, de 12/10/1989). Lei 5.958/1973, art. 1º. Súmula 85/STJ. Súmula 154/STJ. Súmula 210/STJ. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Súmula 443/STF. Lei 5.107/1966, art. 4º. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. Lei 10.533/2002, art. 30. Lei 11.672/2008. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Temas julgados simultaneamente - Tema 109/STJ. Tema 110/STJ. Tema 111/STJ. Tema 112/STJ. Tema 113/STJ). Mais detalhes

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