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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo. [[Lei 9.069/1995, art. 29.]]

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