- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30/09/1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 9.069/1995, art. 3º.]]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, pará atender a situações extraordinarias, poderá au|orizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte poz cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no [caput] deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por antermédio do Ministro de Estado da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentirá o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de emissões no conceito ampliado.]
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