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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017. Vigência a partir de 01/01/2018)

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º (revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).] ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. IV).).
§ 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º - O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Redação anterior: [§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.]
§ 3º - A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.]
§ 4º - O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 5º).
§ 6º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 6º).).]

STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Exaltação de qualidades de integrante de partido político. Desvirtuamento de propaganda partidária. Cassação de tempo de transmissão. Lei 9.096/1995, art. 45. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Inexistência. Demais alegações. Prequestionamento ausente. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Propaganda partidária irregular. Representação. Legitimidade. Lei 9.096/1995, art. 45, § 3º. Direito de antena. CF/88, art. 17, § 3º. Estreita conexão com princípios democráticos. Moralidade eleitoral. Igualdade de chances entre os partidos políticos (chancengleichheit der parteien). Defesa das minorias. Legitimidade inafastável do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129. Ação direta julgada parcialmente procedente. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Propaganda partidária irregular. Representação. Legitimidade. Direito de antena. Estreita conexão com princípios democráticos. Moralidade eleitoral. Igualdade de chances entre os partidos políticos (chancengleichheit der parteien). Defesa das minorias. Legitimidade inafastável do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Ação direta julgada parcialmente procedente. Lei 9.096/1995, art. 45, § 3º. CF/88, art. 17, § 3º, CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Partido político. Propaganda partidária. Participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Vedação. Legitimidade. Cautelar indeferida. Lei 9.096/95, art. 45, § 1º, I. CF/88, art. 17, § 3º. Mais detalhes

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Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Altera o artigo).
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Altera o artigo).
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 10 (Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV da Lei 9.096/1995, art. 45, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções).
4.617/DF/STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao Lei 9.096/1995, art. 45, § 3º, da estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo).