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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.107, de 24/03/2015): [§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.]

Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 13 (O disposto no § 1º da Lei 9.096, art. 7º de 19/09/1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei).

Redação anterior: [§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.]

§ 2º - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

STJ Propriedade industrial. Marca. Partido político. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Registro de símbolo partidário enquanto marca. Possibilidade. Ausência de vedação legal e inexistência de antinomia entre as normas que regulam em esferas distintas a sua adoção e exploração. Hipótese. A demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto. A) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. Preliminares. Mais detalhes

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STF Direito constitucional. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa, art 103, IX, da CF/88. Entidade de classe de âmbito nacional. Conselho interdenominacional de ministros evangélicos do Brasil. Ilegitimidade ativa «ad causam» caracterizada. Entidade que não representa categoria profissional ou econômica. Precedentes desta suprema corte. Mais detalhes

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