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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

TJSP Competência criminal. Conflito de jurisdição. Hipótese de aplicação de penas restritivas de direitos a infrações de menor potencial ofensivo. Competência do Juizado Especial Criminal para execução. Existência. Aplicação do CF/88, art. 98, I e dos Lei 9099/1995, art. 1º e Lei 9099/1995, art. 60. Conflito procedente. Mais detalhes

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TJRJ Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Furto de energia elétrica. Reparação do dano. CP, art. 155, § 3º. Lei 9.099/95, arts. 1º, I e 89, § 1º. Mais detalhes

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