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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Ação de cobrança. Indeferimento do pedido de depoimento pessoal da ré. Inocorrência de cerceamento de defesa. O depoimento pessoal se direciona à parte contrária na forma do CPC/2015, art. 385. Defeso à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal. Pedido contraposto não apreciado. Possibilidade de formulação do pedido contraposto no sistema dos Juizados Especiais conforme a Lei 9.099/1995, art. 17, parágrafo único. Causa madura. Pedido contraposto analisado pelo colegiado. Ausência de provas. Ônus de quem alega nos termos do CPC/1973, art. 371, I. Pedido julgado improcedente. Litigância de má-fé do autor ausência de provas. Lei 9.099/1995, art. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRS Juizado especial. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Princípio da preclusão. Defesa que, não sendo apresentada no momento devido. Contestação -, não pode ser conhecida apenas em embargos de declaração. Lei 9.099/1995, art. 17. Recurso improvido. Mais detalhes

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