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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Ação de cobrança. Preliminar de nulidade no procedimento. Inocorrência. Prescrição da ação. Inocorrência. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Não comprovação do pagamento. Aplicação do CPC/1973, art. 333, II. Requerido que não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sentença mantida. Lei 9.099/1995, art. 24. Recurso conhecido e desprovido. Mais detalhes

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