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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

TJRS Juizado especial. Audiência. Recurso inominado. Processual civil. Ação de cobrança. Revelia decretada. Sentença prolatada. Justificativa pelo não comparecimento apresentada após a prolação da sentença. Aplicação da Lei 9.099/1995, art. 26 e do CPC/2015, art. 362, § 1º. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSC Juizado especial. Ação de indenização. Danos materiais. Instauração do juízo arbitral. Laudo concluindo pela culpa concorrente dos litigantes. Nova decisão, judicial, rejeitando os pedidos do apelante. Nulidade. Lei 9.099/1995, art. 26. Sentença homologatória é irrecorrível. Matéria de ordem pública. Nulidade da sentença ex officio. Retorno dos autos ao juízo a quo para nova decisão. Mais detalhes

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Arbitragem
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