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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

TJRS (Monocrática) Juizado especial. Mandado de segurança. Sugestão de decisão feita pelo juiz leigo. Parecer ainda não homologado pelo juiz togado. Decisão que ainda não produz efeitos. Inexistência de ato coator. Extinção do mandado de segurança. Lei 12.016/2009, art. 10. Lei 9.099/1995, art. 40. Mais detalhes

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TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Parecer de juiz leigo não homologado. Sentença em sentido diverso prolatado pelo juiz togado. Ausência de irregularidade. Parecer que não tem efeito jurídico se não homologado. Nulidade não configurada. Recurso conhecido e desprovido. Lei 9.099/1995, art. 40. Mais detalhes

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TJPR Juizado especial. Recurso inominado. Interposição do recurso antes da homologação do parecer do juiz leigo. Não ratificação. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Lei 9.099/1995, art. 40. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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