Carregando…

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 45

Artigo45

Art. 45

- As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Realocação da passageira autora em outro voo na viagem de ida e realocação na viagem de volta, com atrasos em ambos os trechos. Transtornos pelo não embarque nos voos originais e permanência em aeroportos sem assistência. Sentença que condenou a empresa ré, ora recorrente, a indenização material (R$ 319,23) e Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Realocação da passageira autora em outro voo na viagem de ida e realocação na viagem de volta, com atrasos em ambos os trechos. Transtornos pelo não embarque nos voos originais e permanência em aeroportos sem assistência. Sentença que condenou a empresa ré, ora recorrente, a indenização material (R$ 319,23) e imaterial (R$ 6.000,00). Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Demonstração pela autora dos transtornos, dissabores, percalços e desapontamentos com os fatos. Dor moral corretamente reconhecida e fixada em valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Decisão de primeira instância que deu justa e correta solução à causa e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Lei 9099/1995, art. 45. RECURSO IMPROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Intimação pelo Portal Eletrônico ou Diário Oficial do Acórdão que julgou recurso inominado - Desnecessidade - Publicação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento (fls. 1.091) - Enunciado Cível 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que reza: «O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Intimação pelo Portal Eletrônico ou Diário Oficial do Acórdão que julgou recurso inominado - Desnecessidade - Publicação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento (fls. 1.091) - Enunciado Cível 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que reza: «O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento"- Orientação do Comunicado CSM 128/09, que delibera a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão de julgamento - Obrigatoriedade  de intimação da data da sessão de julgamento, de conformidade com a Lei 9.099/95, art. 45 - Sessão de julgamento que divulga o resultado de cada recurso, considerando, assim, desde logo, cientes as partes - Intimação da data de julgamento que foi feita com antecedência, tendo as partes pleno conhecimento de que, a partir do julgamento, passaria a fluir o prazo recursal, consoante interpretação correta das normas de regência dos Juizados Especiais - Princípios que estruturam o sistema dos Juizados que devem ser observados - Art. 718, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: «A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso» - Recurso julgado em 30 de novembro de 2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo para embargos - Inaplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no CPC, art. 272, § 5º, uma vez que a contagem do prazo, reitere-se, não se dá a partir de publicação em Diário Oficial, mas da própria sessão, independentemente do comparecimento das partes ou de seus procuradores - Intempestividade caracterizada - Recurso não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJDF Juizado especial cível. Embargos de declaração. Publicação da pauta de julgamento. Erro. Prejuízo. Nulidade do acórdão. Embargos conhecidos e acolhidos. CPC/2015, art. 194. CPC/2015, art. 195. CPC/2015, art. 272, § 2º. CPC/2015, art. 935. CPC/2015, art. 1.022. Lei 9.099/1995, art. 48. Lei 9.099/1995, art. 45. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já