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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 67

Artigo67

Art. 67

- A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

TJDF Direito penal e direito processual penal. Queixa-crime por calúnia. Desclassificação para injúria. Transação homologada. Publicação em audiência. Ausência de prejuízo. Lei 9.099/1995, art. 67. Mais detalhes

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CNJ Recurso em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Juizados especiais. Intimação por telefone. Vedação. Norma local. Ilegalidade. Inocorrência. Autonomia dos tribunais. Recurso improvido. Lei 9.099/1995, art. 13. Lei 9.099/1995, art. 19. Lei 9.099/1995, art. 67. Mais detalhes

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TJDF Juizado especial criminal. Ameaça e vias de fato. Violência doméstica. Inércia do advogado constituído. Nomeação da Defensoria Pública. Intimação postal. Lei 9.099/1995. Provas. Condenação. Lei 9.099/1995, art. 67. Mais detalhes

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