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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil.] (NR) [[Lei 8.167/1991, art. 19.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 10.177, de 18/01/2001, art. 10. Origem da Medida Provisória 2.133-29, de 28/12/2000): [Art. 4º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 8.167/1991, art. 19.]]]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.] [[Lei 8.167/1991, art. 19.]]

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Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 19 (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).