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Lei 9.127, de 16/11/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 332 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Tráfico de influência
CP, art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. ]
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