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Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

Lei 13.498, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003; [[Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III - demais contribuintes.

STJ Tributário. Imposto de renda. Pessoa física. Restituição administrativa. Taxa selic. Incidência. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao princípio da isonomia tributária. Falta de indicação do dispositivo apontado como violado. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Restituição. Termo inicial de juros e correção monetária (selic). Data da retenção (antecipação) vs. Data da entrega da declaração. Rendimentos não sujeitos a tributação exclusiva / definitiva. Lei 9.250/1995, art. 16. Mais detalhes

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