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Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea [c], poderão ser considerados como dependentes: [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 1º - Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 4º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea [c] do inciso II do art. 8º. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º. Lei 10.741/2003, art. 3º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 108 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 03/01/2016).
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)

STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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TNU Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Prorrogação até os 24 anos. Estudante universitário. Impossibilidade. Lei 8.213/91, arts. 16, I, 74 e 77, § 2º, II. Hermenêutica. Lei 9.250/95, art. 35, § 1º. Aplicação analógica. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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