Art. 1º
- É acrescido ao art. 10 da Lei 9.096, de 19/09/95, o seguinte parágrafo único:
Lei 9.096/1995, art. 10 (Partidos Políticos) [Art 10 - (...)
Parágrafo único - O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.]
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