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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 184

Artigo184

Art. 184

- Comete crime contra patente de invenção ou de moledo de utilidade quem:

I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

STJ Conflito de competência. Ação penal privada. Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195. Crimes contra a propriedade industrial. Delito contra as patentes e concorrência desleal. Expor e oferecer à venda e manter em depósito produto protegido por patente. Consumação. Ausência de indícios acerca do local de fabricação. Medidas cautelares autorizadas pelo juízo paulista. Prevenção. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Mais detalhes

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