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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 206

Artigo206

Art. 206

- Na hipótese de serem reveladas, em Juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o Juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação de instrumento. Segredo de justiça. Exceção ao princípio da publicidade. Cabimento excepcional. Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade de segredo de justiça, pois a exibição da apólice de seguro é incapaz de causar prejuízo à parte. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Juntada de contrato de cessão de créditos bancários com cláusula de confidencialidade. Pedido de decretação de segredo de justiça. Princípio da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 155). Restrição. Possibilidade. Ausência de relevante interesse público. Recurso provido. Mais detalhes

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