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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 230

Artigo230

Art. 230

- Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem. [[Lei 9.279/1996, art. 10. Lei 9.279/1996, art. 18.]]

§ 4º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. [[Lei 9.279/1996, art. 40.]]

§ 5º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meio ou processo químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

§ 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

STJ Recurso especial e recurso adesivo. Propriedade industrial. Patente. Medicamento. Ação anulatória. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Julgamento extra petita. Não configuração. Sistema pipeline. Requisitos de patenteabilidade específicos. Regime transitório. Precedentes. Anvisa. Anuência prévia. Ausência. Circunstâncias fáticas extraordinárias. Saneamento do vício. Possibilidade. Reexame do conteúdo fático. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Patente de medicamento. Ação de nulidade manejada contra ato do inpi que indeferiu pedido de patente pipeline. Pedido de patente depositado sob a égide da Lei 5.771/71. Inaplicabilidade do acordo trips. Entrada em vigor da Lei 9.279/96. Possibilidade de depósito de patente pipeline. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Propriedade industrial. Patente pipeline. Prazo. Termo inicial. Primeiro depósito no exterior. Precedente. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Propriedade industrial. Patente pipeline. Prazo de validade. Contagem. Termo inicial. Primeiro depósito no exterior. Ocorrência de desistência do pedido. Irrelevância. Interpretação restritiva e sistemática de normas. Tratados internacionais (Trips e Cup). Patente correspondente no exterior. Concessão sob o regime norte-americano de continuações (continuation, divisional ou continuation-in-part). Princípio da independência das patentes. Soberania nacional. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Patente pipeline. Prorrogação do prazo no exterior. Modificação do prazo de proteção no Brasil. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 230, § 4º. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Patentes pipeline. Termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, do depósito no Brasil, o prazo de vigência da patente pipeline. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 5.772/1971. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Patentes pipeline. Termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, do depósito no Brasil, o prazo de vigência da patente pipeline. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 5.772/1971. Mais detalhes

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STJ Assistência simples. Propriedade industrial. Ação de prorrogação de prazo de vigência de patente. Associação de fabricantes medicamentos que busca intervir no processo como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Possibilidade. Interesse jurídico reconhecido. CPC/1973, art. 50. Lei 9.279/1996, art. 42 e Lei 9.279/1996, art. 230. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Patente pipeline. Prazo de validade. Contagem. Termo inicial. Primeiro depósito no exterior. Ocorrência de desistência do pedido. Irrelevância. Interpretação restritiva e sistemática de normas. Tratados internacionais (TRIPS e CUP). Princípio da independência das patentes. Hermenêutica. Aplicação da lei. Observância da finalidade social. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 40 e Lei 9.279/1996, art. 230, § 4º. CF/88, art. 5º, XXIX. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. Mais detalhes

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