Carregando…

Lei 9.294, de 15/07/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 49 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.]

§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.

Medida Provisória 1.912-7, de 27/08/1999 (Nova redação ao § 2º - atual MP 2.190-34, de 23/08/2001).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.]

§ 3º - Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 49 (Acrescenta o § 3º).

TJSP Meio ambiente. Ato administrativo. Poder de polícia. Lei Estadual 13541/09. Proibição de fumo em ambiente de uso coletivo, público ou privado. Insurgência contra aplicação da lei, pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Presidente Prudente. Desacolhimento. Competência concorrente dos entes federativos que permite a edição de normas pelos Estados para cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas. CF/88, art. 23, inciso VI e 24, inciso XII. Inexistência de incompatibilidade entre o Lei 9294/1996, art. 2º e as proibições contidas na referida Lei Estadual 13541/09. Legislação que visa ampliar a proteção à saúde dos cidadãos. Princípio da supremacia do interesse público quanto à saúde pública, que neutraliza qualquer interesse privado, como a alegada liberdade de empresa e autonomia privada. Afronta à legislação inexistente. Ação improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já