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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 26

Artigo26

Art. 26

- São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único - A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

STJ Arbitragem. Honorários advocatícios. Recurso especial. Processo civil. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso provido. Lei 9.307/1996, art. 26. Lei 9.307/1996, art. 32. Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º e § 3º. CPC/2015, art. 525, § 1º. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Contrato. Cláusula contratual. Compromissória. Fundo internacional que firma termo que previa expressamente ser aditivo de contrato que avençou a solução de conflitos pela arbitragem. Tentativa de utilizar-se do Poder Judiciário para se afastar da arbitragem e de seus efeitos. Impossibilidade. Conduta que configura ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Sentença arbitral que não violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e que se encontra fundamentada de forma cuidadosa e dentro dos limites dos direitos disponíveis questionados pelas demandantes. Alegação de que a sentença arbitral não se vinculou aos regramentos jurídicos arguidos pelas partes. Juízo arbitral que, como sendo o juiz de fato e direito do caso concreto (Lei 9.307/1996, art. 18), deve estar adstritos aos fatos e aplicar o direito adequado ao conflito existente. Pacto arbitral que previu que a legislação aplicável seria a brasileira, permitindo, assim, ao árbitro decidir de acordo com o direito positivo. Inexistência de violação ao Lei 9.307/1996, art. 32. Cláusula compromissória avençada regularmente. Arbitragem que produziu seus efeitos nos limites próprios e perante aqueles que se encontram envolvidos com o direito disponível controvertido. Sentença arbitral que preencheu os requisitos previstos no Lei 9.307/1996, art. 26. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ Arbitragem. Sentença arbitral. Requisitos e hipóteses de nulidade. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. Lei 9.307/1996, art. 26 e Lei 9.307/1996, art. 33, § 2º, II. Mais detalhes

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