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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 30

Artigo30

Art. 30

- No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 30 - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:]

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.]

STJ Processo civil. Agravo interno. Ação anulatória de sentença arbitral. Hipóteses da Lei 9.307/1996, art. 32 e Lei 9.307/1996, art. 33. Não verificadas. Pedido de esclarecimentos. Lei 9.307/1996, art. 30 da Lei de arbitragem. Contradição e omissão reconhecidas. Reapreciação do mérito da decisão. Impossibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Análise. Inviabilidade. Competência do STJ. Unificação do direito infraconstitucional. CF/88, art. 105, III. Alegação de ofensa a Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 30, I e II, Lei 9.307/1996, art. 31 e Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º e CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 490 e CPC/2015, art. 492. Ausência de prequestionamento. Ausência de arguição de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 282/STF. Incidência, por analogia. Alínea c. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Análise. Impossibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CF/88, art. 105, III, «d». CPC/1973, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, art. 30 e Lei 9.307/1996, art. 31. Mais detalhes

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