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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/07/2015).

§ 1º - A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º - A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º - A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

Redação anterior: [Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.] (Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.061 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/03/2016).)
Redação anterior: [§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.]

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral com pedido de nulidade do título arbitral. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Litispendência. Configuração. Extinção da ação ou impugnação mais recente. Hipótese dos autos. Recurso extraído da ação declaratória ajuizada em momento anterior. Extinção. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Arbitragem. Honorários advocatícios. Recurso especial. Processo civil. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso provido. Lei 9.307/1996, art. 26. Lei 9.307/1996, art. 32. Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º e § 3º. CPC/2015, art. 525, § 1º. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade da sentença arbitral parcial. Incidência do prazo decadencial de noventa dias. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 568/STJ. Decadência da sentença arbitral final afastada. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ recurso especial. Processual civil. Arbitragem. Cumprimento desentença arbitral. Impugnação. Alegação de nulidade dasentença arbitral. Incidência do prazo decadencial de noventadias. Falta ou nulidade da citação. Alegação em impugnação aocumprimento de sentença arbitral. Não incidência do prazo denoventa dias. Anterior ação de nulidade. Coisa julgadacaracterizada. Alegação de idêntica tese em impugnação aocumprimento de sentença. Impossibilidade. 1- recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022. 2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto na Lei 9.307/96, art. 33, § 1º se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto na Lei 9.307/96, art. 33, § 1º; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento. 3- se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 4- escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. 5- a arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do CPC, art. 525. Entre elas a falta ou nulidade da citação. Não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307/96. 6- o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 7- uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada. 8- na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9- recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno. Ação anulatória de sentença arbitral. Hipóteses da Lei 9.307/1996, art. 32 e Lei 9.307/1996, art. 33. Não verificadas. Pedido de esclarecimentos. Lei 9.307/1996, art. 30 da Lei de arbitragem. Contradição e omissão reconhecidas. Reapreciação do mérito da decisão. Impossibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Arbitragem. Ação de cumprimento de sentença arbitral. Impugnação. Alegação de nulidade da sentença arbitral. Incidência do prazo decadencial de noventa dias. Mais detalhes

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STJ Agravo interno na petição. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Juízo de admissibilidade pendente. Competência excepcional do STJ. Pretensão de anulação de sentença arbitral. Decadência da ação anulatória reconhecida na origem, com fundamento em dispositivo legal e nos documentos acostados ao feito. Teratologia não constatada. Probabilidade de êxito do recurso especial não evidenciada. Pedido indeferido. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Arbitragem. Recurso especial. Impugnação à execução de título arbitral. Veiculação de pretensão destinada a anular a sentença arbitral, com base nas matérias vertidas na Lei 9.307/1996, art. 32 da Lei de arbitragem, após o prazo nonagesimal. Impossibilidade. Decadência do direito. Reconhecimento. Pretensão de afastar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, estabelecida no título arbitral. Impossibilidade. Recurso especial improvido. Lei 9.307/1996, art. 33, caput, §§ 1º e 3º. Lei 6.404/1976, art. 278. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de cumprimento de sentença arbitral ajuizada após o decurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação declaratória de nulidade sentença arbitral. Impugnação. Alegação de nulidade da sentença arbitral. Possibilidade limitada às matérias do CPC/2015, art. 525, § 1º. Julgamento. CPC/2015. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Arbitragem. CPC/2015, art. 1.022. Erro. Omissão. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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