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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

STJ Processual civil. Recursos especiais. Ação de instituição de juízo arbitral. Arbitragem. Princípio do kompetenz-kompetenz. Direito disponível. Competência do juízo arbitral. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Societário. Ação de execução específica de cláusula arbitral (Lei 9.307/96). Acordo de acionistas. Previsão de solução alternativa de conflitos. Resolução por mediação ou arbitragem. Compatibilidade. Cláusula compromissória (vazia). Existência. Força vinculante. Validade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP Lei 9307/1996, art. 7º. Resistência da parte contratante à instituição da arbitragem, prevista no contrato como modo alternativo de solução dos litígios decorrentes da relação contratual. Inexistência de conexão com ação anulatória dos contratos firmados entre as partes. Pedidos e causas de pedir diversos. Questão da validade do negócio subjacente que não se revela prejudicial à execução da cláusula compromissória. Autonomia da cláusula compromissória estabelecida no art. 8º da Lei n. Mais detalhes

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