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Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A partir de 01/12/1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei 8.177, de 01/03/1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei 8.019, de 11/04/1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [[Lei 9.365/1996, art. 4º. Lei 8.177/1991, art. 25. Lei 8.019/1990, art. 2º.]]

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Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 25 (Direito econômico. Estabelece regras para a desindexação da economia)
Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)