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Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 10

Artigo10

  • Apuração pelo Contribuinte
Art. 10

- A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651, de 25/05/2012;

Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Proteção da vegetação nativa)
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 24 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771, de 15/09/65, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89;]

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão ambiental;

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 80 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;]

Alínea com redação dada pela Lei 11.428, de 22/12/2006.

Redação anterior (acrescentada pela Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 - origem na Med.Prov. 1.956-50, de 26/05/2000): [d) as áreas sob regime de servidão florestal.]

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

Alínea acrescentada pela Lei 11.428, de 22/12/2006.

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

Alínea acrescentada pela Lei 11.727, de 23/06/2008.

III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;

Lei 11.428, de 22/12/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do inciso II;]

V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a) sido plantada com produtos vegetais;

b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;

c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;

e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei 8.629, de 25/02/93;

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º - As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º - Os índices a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º - Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º - Na hipótese de que trata a alínea [c] do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º - Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000).

STJ Tributário, ambiental e urbanístico. IPTU. Embargos à execução fiscal. CTN, art. 32. Limitação ambiental ao direito de propriedade. Área de preservação permanente. Impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário. Impactos tributários da natureza non aedificandi de imóvel urbano. Direito tributário no estado de direito ambiental. Princípio poluidor-pagador. Externalidades ambientais negativas. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Área de reserva legal. Imprescindibilidade da averbação junto ao registro de imóveis para fruição da isenção do imposto territorial rural. Itr. Omissão verificada. Possibilidade de atribuir efeito infringente ao julgado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Itr. Arts. 128, 330, I, 332, 460 e 535 do CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Itr. Isenção. Ato declaratório ambiental (ada). Prescindibilidade. Precedentes. Área de reserva legal. Averbação na matrícula do imóvel. Necessidade. Violação aos arts. 458, II, 535, II, do CPC. Alegação genérica. Não conhecimento. Recurso provido, no mérito, em parte. Mais detalhes

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STJ Processo civil e tributário. Recurso especial. CPC, art. 535, II, 1973. Ausência de violação. Itr. Isenção. Reserva legal florestal. Averbação. Necessidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Tributário. Itr. Isenção. Necessidade de averbação da área da reserva legal no registro de imóveis. Alegada afronta ao CTN, art. 149. Existência de fundamento autônomo não impugnado de modo adequado nas razões recursais. Fundamentação deficiente. Óbices das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, respectivamente. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inclusão da área de reserva legal na base de cálculo do itr. Cabimento. Averbação no registro imobiliário. Necessidade. Precedentes da Primeira Seção. CTN, art. 30. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Inclusão da área de reserva legal na base de cálculo do itr. Cabimento. Averbação no registro imobiliário. Necessidade. Precedentes da Primeira Seção. CTN, art. 30. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. ITR. Área de preservação permanente. Exclusão. Desnecessidade de Ato Declaratório do Ibama. Medida Provisória 2.166-67/2001. Aplicação do CTN, art. 106. Hermêutica. Retrooperância da lex mitior. CTN, art. 30. Mais detalhes

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STJ Tributário. Administrativo. Súmula 283/STF. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Inaplicabilidade do óbice sumular. Devida impugnação das razões do acórdão. ITR. Isenção. Área de preservação permanente. Averbação na matrícula do imóvel. Desnecessidade. Área de reserva legal. Aumento voluntário. Possibilidade. Averbação para fins de gozo da isenção. Necessidade. Precedentes. Mais detalhes

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