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Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 14

Artigo14

Art. 14

- No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º - As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, II da Lei 8.629, de 25/02/93, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

STJ Processual Civil e tributário. Agravo interno. Imposto territorial rural. Reserva legal. Averbação na matrícula necessária. Súmula 83/STJ. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Itr. Arts. 128, 330, I, 332, 460 e 535 do CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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TRF4 Tributário. Ação anulatória. Imposto Territorial Rural. ITR. Isenção. Áreas de preservação permanente. Reserva legal. Prévia averbação. Necessidade. Exigência de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Desnecessidade. Valor da terra nua. Sistema de preços de terra. Honorários advocatícios. Mais detalhes

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STJ Tributário e ambiental. ITR. Isenção. Reserva legal. Averbação. Imprescindibilidade. Necessidade de interpretação extrafiscal da renúncia de receita. Mais detalhes

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