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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; [[Lei 9.394/1996, art. 38.]]

Lei 12.061, de 27/10/2009 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2010).

Redação anterior (original): [VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;]

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Lei 10.709, de 31/07/2003 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. [[Lei 9.394/1996, art. 14.]]

Lei 14.644, de 02/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Candidato aprovado em concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da polícia militar. Apresentação de certificado inválido. PAD. Observância ao princípio da legalidade. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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