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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

TJSP Servidoras públicas municipais. Cubatão. Pajens. Pretensão de que o cargo seja considerado de docências para fins da cumulação de cargos prevista no CF/88, art. 37, caput, XVI. Requisitos para que um cargo possa ser considerado de docência. Qualificação e atribuição. Lei 9.394/1996, art. 13 e Lei 9.394/1996, art. 61. Ausência de prova quanto às atribuições. Recurso não provido. Mais detalhes

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