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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Lei 9.475, de 22/07/1997 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Redação anterior (original): [Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Dedicação do paciente à atividade criminosa. Inversão do julgado. Inviabilidade. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Ensino religioso nas escolas públicas. Conteúdo confessional e matrícula facultativa. Respeito ao binômio laicidade do estado/liberdade religiosa. Igualdade de acesso e tratamento a todas as confissões religiosas. Conformidade com a CF/88, art. 210, § 1º. Constitucionalidade da Lei 9.394/1996, art. 33, caput e §§ 1º e 2º (Lei de diretrizes e bases da educação nacional) e do estatuto jurídico da igreja católica no Brasil promulgado pelo Decreto 7.107/2010. Ação direta julgada improcedente. Decreto 7.107/2010 art. 11, § 1º. Mais detalhes

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