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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 52

Artigo52

Art. 52

- As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único - É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Estágio probatório. Licença para capacitação. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade. Resolução. Não cabimento. Norma que escapa ao conceito de Lei. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Acumulação de cargos. Professor. Juiz/PRomotor. Ausência de prequestionamento. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Pretensão de reexame fático-probatório. Mais detalhes

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