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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 213.]]

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CF/88, art. 213 (Recursos públicos).