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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

STJ Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e financeiro. Educação. da Lei Complementar SP 1.010/2007, art. 26, I, e Lei Complementar SP 1.010/2007, art. 27. Cômputo de despesas com previdência e inativos para efeito de cumprimento de vinculação constitucional orçamentária em educação. Competência para edições de normas gerais de educação já exercida pela união. Impossibilidade de lei estadual dispor do assunto de forma diversa. Violação da CF/88, art. 22, XXIV, art. 24, IX § 1º § 4º; CF/88, art. 212 caput, e CF/88, art. 167, VI. Ação julgada parcialmente procedente. Mais detalhes

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