Art. 8º
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
STJ Processual civil. Ação civil pública. Fornecimento de profissional especializado em sala de aula. Suposta omissão pelo tribunal de origem. Dispositivos legais federais supostamente contrariados . Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes
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