Art. 1º
- O inc. III do art. 82 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 82 - (...)
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]
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