Art. 19
- Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei 8.987, de 13/02/1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes. [[Lei 8.987/1995, art. 36.]]
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