Carregando…

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - 75% por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - 150% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
(...).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já