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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 46

Artigo46

Art. 46

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 2º - Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44.] [[Lei 4.502/1964, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

]]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).
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