Carregando…

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 47

Artigo47

Art. 47

- A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]

STJ recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Tributário. Imposto de renda. Denúncia espontânea. Existência. Valor declarado e pago somente após o início da ação fiscal acrescido de multa de mora e juros de mora dentro do prazo previsto na Lei 9.430/96, art. 47. Momento da incidência da multa de ofício prevista na Lei 9.430/96, art. 44, I, com redação alterada pela Lei 11.488/07. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e tributário. Multa de ofício prevista no Lei 9.430/1996, art. 44, I. Violação ao CPC/1973, art. 535. Ocorrência. Deficiência na prestação jurisdicional conferida na origem. Retorno dos autos para integralização do julgado e possibilitar o prequestionamento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já